JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso ii%20, Alínea l do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57208 de 18 de Setembro de 2023

Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul - QUALISILVI-RS.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São objetivos do QUALISILVI-RS:

I

Fortalecer as instituições governamentais:

a

fortalecer a governança institucional;

b

criar e manter um setor florestal estruturado voltado ao serviço oficial, vinculado a SEAPI;

c

incluir o setor florestal nos programas de governo estaduais;

d

fortalecer a Câmara Setorial das Florestas Plantadas e o Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR;

ii

Estabelecer e manter o Sistema Estadual de Informações Florestais:

a

consolidar e manter o Cadastro Florestal Estadual de produtores e consumidores através de sistema oficial;

b

disponibilizar informações sobre a localização, a quantidade, as espécies florestais cultivadas por área e idades dos plantios;

c

disponibilizar informações sobre a classificação dos consumidores ativos e dados de declarações anuais de consumo e ou produção;

d

agregar informações relativas às florestas plantadas e seus produtos no território estadual;

e

reunir as informações de outras instituições e órgãos atuantes em florestas plantadas do Estado;

f

realizar inventário das plantios florestais no território estadual;

g

incentivar trabalhos de mapeamento das cadeias de valor;

h

identificar as cadeias produtivas tradicionais madeireiras e não madeireiras atuantes no território estadual;

i

identificar e classificar os sistemas de produção de matéria-prima florestal no Estado;

j

identificar ações para ampliação da cadeia produtiva e da conexão com elos das cadeias de valor atuantes no Estado; e

l

monitorar as exportações e a saída de madeira em toras e em toretes do território estadual.

III

Qualificar e incentivar os produtores florestais:

a

incentivar o desenvolvimento de polos florestais regionais;

b

ampliar e fortalecer a participação da agricultura familiar e dos pequenos silvicultores na produção e no fornecimento de matéria-prima florestal;

c

prestar assistência técnica (extensão florestal), estimulando as boas práticas de produção;

d

organizar Plano Estadual de Assistência Técnica Florestal;

e

criar e manter o Sistema de Extensão Florestal;

f

estimular boas práticas de produção;

g

qualificar e valorizar a produção florestal;

h

qualificar o processo produtivo;

i

promover o desenvolvimento de novos usos e novos produtos a partir da matéria-prima florestal;

j

promover a melhoria na qualidade de vida do silvicultor; e

l

promover a integração do produtor florestal com as indústrias consumidoras florestais.

iv

Incentivar a atração de investimentos de base florestal:

a

fomentar a adequação e a criação de condições de crédito oferecidas no sistema bancário do Estado, para cultivos de ciclo longo, seus sistemas produtivos e manejos;

b

incluir a madeira de plantios florestais como produto amparado por Financiamento Especial para Estocagem (FEE) de produtos não vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP).

c

fomentar o uso de biomassa florestal com fins energéticos;

d

apoiar a instalação de usinas termelétricas baseadas em biomassa madeireira; e

e

promover incentivos à geração de energia elétrica a partir de biomassa florestal.

V

Promover a atualização administrativa e o regramento legal do setor florestal estadual:

a

otimizar os meios administrativos do setor público para regularização de empreendimentos;

b

priorizar e qualificar sistemas digitais com apoio das ferramentas de internet para regularização das atividades dos consumidores e produtores;

c

atualizar a legislação e demais atos normativos, jurídicos e administrativos;

d

propor inovações no regramento da silvicultura que aumentem a qualidade ambiental da atividade;

e

implementar políticas de incentivo às boas práticas silviculturais;

f

efetivar o cadastro dos plantios florestais para fins econômicos;

g

priorizar a regularização dos pequenos e médios produtores florestais; e

h

consolidar o Cadastro Florestal Estadual dos plantios para fins econômicos, atualizado e unificado.

VI

Promover a pesquisa e o desenvolvimento voltado às florestas plantadas, seus produtos e subprodutos:

a

fomentar e executar a pesquisa e o desenvolvimento para florestas plantadas, seus produtos e subprodutos de interesse do setor;

b

promover a integração universidade-empresa;

c

incentivar a apresentação, por meio das entidades representativas do setor, das demandas e das diretrizes de pesquisa e de desenvolvimento aplicadas às cadeias produtivas florestais madeireiras e não madeireiras;

d

promover tecnologias de baixo custo e a bioeconomia florestal;

e

incentivar a pesquisa florestal para o desenvolvimento de tecnologias de baixo custo e de fácil multiplicação direcionados para pequenos e médios plantadores de árvores;

f

promover as parcerias do setor industrial florestal do Estado e os polos de pesquisa em química verde para o desenvolvimento de novos produtos e seus usos; e

g

incentivar a criação de “startup” para apoio ao setor florestal.

VII

Aumentar a produção e o consumo de produtos florestais:

a

incentivar o uso de madeira na construção civil;

b

promover a elaboração e a publicação de definições técnicas claras para o uso de madeira na construção de casas e de estruturas;

c

incentivar o financiamento habitacional de projetos com uso de estruturas de madeira;

d

fomentar a formação de Arranjos Produtivos Locais de Base Florestal – APLFlor;

e

fomentar planos florestais municipais;

f

promover a governança florestal nos municípios;

g

estabelecer bases tecnológicas para plantio de árvores de modo adaptado às demandas regionais;

h

fomentar o uso de matéria-prima florestal no Estado;

i

aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

j

estimular a integração lavoura-pecuária-floresta, sistemas agrossilvipastoris; e

l

fomentar o desenvolvimento da indústria consumidora florestal no território do Estado.

VIII

Expandir a área plantada no território estadual:

a

fomentar o plantio florestal em equilíbrio com o consumo;

b

incentivar sistemas que permitam o uso múltiplo das árvores cultivadas;

c

promover a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação ou degradadas; e

d

fomentar a produção de mudas florestais de qualidade.

IX

Promover a educação florestal, divulgação e promoção do setor florestal do Estado:

a

incentivar ações de educação voltadas à importância das florestas plantadas e seus produtos à sociedade;

b

incentivar ações em parceria com a Secretaria da Educação e Secretarias Municipais; e

c

incentivar ações em parceria com as empresas de base florestal e com instituições representativas do setor.